STJ aprova sete novas súmulas
O Superior Tribunal de Justiça aprovou sete novas súmulas sobre matéria penal, ainda pendentes de publicação, a saber:
Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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