Código Civil é alterado
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (20/05) a Lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010, que altera a redação do art. 723 do Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95.
O novo texto não introduz qualquer alteração de substância no dispositivo modificado. Apenas secciona a regra prevista originalmente no caput do art. 723, dividindo-a em cabeça e parágrafo.
Veja abaixo a íntegra da nova lei.
LEI Nº 12.236, DE 19 DE MAIO DE 2010.
Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Brasília, 19 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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