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27 de Abril de 2024
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    Supremo suspende resolução do TSE sobre crimes eleitorais

    Em Brasília, AMPERJ acompanha defesa da prerrogativa do Ministério Público

    O Supremo Tribunal Federal apreciou, na sessão plenária desta quarta-feira (21/05), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5104, movida pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, contra a Resolução nº 23.396/13, do Tribunal Superior Eleitoral. O STF, por maioria de votos, suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução do TSE que regulamenta a instauração do inquérito policial eleitoral.

    A ação contesta os artigos 3º a 13 da referida resolução, que regulamenta a notícia crime eleitoral e o inquérito policial eleitoral. O PGR sustenta, em síntese, a incompatibilidade com o princípio da legalidade, pela criação de dever para o cidadão, sem amparo legal; contrariedade ao princípio do Juiz Natural imparcial e ao princípio da inércia da jurisdição; afronta ao princípio da duração razoável do processo; e usurpação de competência legislativa da União a ser exercida pelo Congresso Nacional, para disciplinar o processo penal.

    Por nove votos a dois, o STF deferiu a liminar suspendendo a eficácia do artigo 8º da referida resolução, conforme os votos dos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Também votaram a favor do deferimento o Relator da matéria, Ministro Luís Roberto Barroso, e os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Joaquim Barbosa, Presidente do STF, que deferiam a medida cautelar em extensão maior. Indeferiram a liminar os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, Presidente do TSE.

    O Ministro Luís Roberto Barroso defendeu, durante a leitura de seu voto, a suspensão dos artigos 5º, 6º, 8º e 11º da Resolução e que fosse dada interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º, 4º e 10. Os artigos 7º e 9º foram considerados constitucionais pelo Ministro.

    O Ministro Relator afirmou que a independência do Ministério Público ficaria significativamente esvaziada caso o desenvolvimento das apurações dependesse de uma anuência judicial. E completou alertando que não faz sentido que as noticias crimes sejam encaminhadas diretamente ao responsável judicial, uma vez que não é válida a previsão de que o Juiz Eleitoral efetuará a requisição dos inquéritos.

    Ao abrir divergência parcial, o ministro Teori Zavascki entendeu ser cabível unicamente, em sede cautelar, a suspensão do artigo 8º da resolução, que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral. O Ministro ressaltou que tal dispositivo configurou uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores e, por isso, seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano, ao cercear as atribuições do Ministério Público. Segundo ele, esta inovação pode representar a existência de vício de constitucionalidade formal, com a criação de norma processual sem a observância do princípio da legalidade, e também material, ao impor restrições às funções constitucionais do Ministério Público.

    O Presidente do STF optou pela suspensão total das normas impugnadas. O Ministro Joaquim Barbosa argumentou que a Resolução do TSE viola as prerrogativas de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público.

    O Ministro Dias Toffoli, que votou pelo indeferimento da liminar, sustentou que a Resolução do TSE traz normas que existem por razões históricas, a fim de garantir as atribuições da Justiça Eleitoral na organização e supervisão do processo eleitoral, dando a ela, inclusive, o papel de polícia judiciária quanto à apuração dos crimes eleitorais.

    O Presidente da Associação do Ministério Púbico do Estado do Rio de Janeiro, Luciano Mattos, ao lado da Vice-Presidente da entidade e Assessora Parlamentar da Procuradoria-Geral de Justiça, Victoria Le Cocq, acompanharam, em Brasília, a sessão plenária que garantiu a manutenção da prerrogativa constitucional do MP.

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