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19 de Abril de 2024
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    PGR questiona ação penal pública condicionada para estupro seguido de morte

    O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando a nova redação do artigo 225 do Código Penal, dada pela Lei 12.015/2009 (ADI 4301).

    Como já é do conhecimento de todos, a referida lei promoveu a fusão dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nomen juris único de estupro.

    A impugnação, entretanto, dirige-se especificamente à parte do dispositivo que prevê, para os crimes de estupro de que resulte lesão corporal grave ou morte, se deva proceder mediante ação penal pública condicionada a representação. Anteriormente, nestes casos, a ação pública era incondicionada.

    A ADI ressalta que em todos os demais crimes definidos na legislação penal pátria que acarretem lesão grave ou morte, a ação penal é sempre pública incondicionada. A nova disposição do artigo 225 do Código, nesta parte, fere o princípio da razoabilidade.

    Segundo o PGR, a criação de tal empecilho à persecução penal nos crimes de estupro qualificado por lesão corporal ou morte, ofende ainda o princípio da proporcionalidade sob o prisma da proteção deficiente e da dignidade da pessoa humana.

    O PGR formulou pedido de concessão de medida de liminar para suspender a eficácia do artigo, nesta parte, até o desfecho da ação no STF, que tem como relator o Ministro Joaquim Barbosa.

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